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        Como contribuir para o Senar

 
 


Para a consecução das atividades de ensino e aprendizagem da Formação Profissional Rural-FPR e da Promoção Social-PS do homem rural e de sua família, o SENAR-Rio conta como principal fonte compulsória de recurso financeiro a CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL.

 

Se você for Empregador Rural Pessoa Física e Segurado Especial

A contribuição dos produtores rurais pessoa física (empregador) e segurado especial, sobre o valor da produção comercializada, passou de 2,2% para 2,3% (dois virgula três por cento), sendo recolhida nas seguintes condições:

a) Quando comercializa com adquirentes, consignatários ou cooperativas

O recolhimento é efetuado pela empresa adquirente, consignatória ou cooperativa, que subroga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física, mediante a Guia da Previdência Social (GPS), meio papel, que poderia ser utilizada até 30 de novembro de 2001 e, a partir de 01 de dezembro de 2001, por meio da GPS eletrônica, com as seguintes informações.

b) Quando comercializa a sua produção diretamente no varejo ou com outro produtor rural pessoa física ou com adquirente domiciliado no exterior.

O recolhimento é efetuado pelo próprio produtor rural pessoa física cadastrado junto ao INSS no Cadastro Especifico do INSS CEI, mediante a Guia da Previdência Social (GPS), meio papel, que poderia ser utilizada até 30 de novembro de 2001 e, a partir de 01 de dezembro de 2001, por meio da GPS eletrônica, com as seguintes informações:

Notas desde 01/11/2001
1- O empregador rural pessoa física que contratar contribuinte individual (autônomo) para lhe prestar serviços, deverá recolher contribuição previdenciária de 20% sobre a remuneração paga a este trabalhador;
2- O empregador rural pessoa física que contratar cooperados, através de cooperativa de trabalho, para lhe prestar serviços, deverá recolher contribuição previdenciária de 15% sobre a nota fiscal/fatura emitida pela cooperativa.

Se você for Produtor Rural Pessoa Jurídica

A contribuição dos produtores rurais pessoa jurídica (empregador) sobre a comercialização da sua produção rural, passou de 2,7% para 2,85% (dois vírgula oitenta e cinco por cento). O recolhimento é efetuado pelo próprio produtor rural pessoa jurídica, mediante a Guia da Previdência Social (GPS), meio papel, que poderia ser utilizada até 30 de novembro de 2001 e, a partir de 01 de dezembro de 2001, por meio da GPS eletrônica, com as seguintes informações.

Notas desde 01/11/2001

1- Nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros, observar o seguinte:

• As contribuições previdenciárias serão devidas integralmente sobre a folha de pagamento (empregado, empresa, SAT e terceiros).
• A receita bruta corresponde aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização.

2- O empregador rural pessoa jurídica quer remunerar contribuinte individual (autônomo, sócios e diretores) recolherá contribuição previdenciária de 20% sobre esta remuneração.

3- O empregador rural pessoa jurídica que contratar cooperados, através de cooperativa de trabalho, para lhe prestar serviços, deverá recolher contribuição previdenciária de 15% sobre a nota fiscal/fatura emitida pela cooperativa.



Se for um Consórcio Simplificado de Empregadores Rurais
O consórcio será formado pela união de empregadores rurais, que deverão outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. O consórcio, que será matriculado no INSS em nome do empregador a quem haja sido outorgado os poderes, será equipado ao empregador pessoa física, devendo efetuar recolhimento de contribuições previdenciárias, somente da parte descontada dos empregados e a relativa a terceiros (2,7%), sendo 0,2% para o INCRa e 2,5% para Salário Educação.

As contribuições devidas pelo consórcio, relativas a parte patronal, serão substituídas pelas contribuições incidentes sobre a comercialização da produção dos respectivos integrantes (utilizar as situações previstas no item I letras A e B quando for o caso). O recolhimento é efetuado pelo consórcio mediante a Guia da Previdência Social (GPS) meio papel, que poderia ser utilizada até 30 de novembro de 2001, e a partir de 01 de dezembro de 2001, por meio de GPS eletrônica, com as seguintes informações:

Se for uma Cooperativa de Produtores Rurais

As cooperativas de produtores rurais podem, a partir da Lei n°10.256/01, contratar pessoal para colheita de produção de seus cooperados. A forma de contratação constante na referida norma legal, diz respeito somente aos empregados para prestação de serviços, exclusivamente aos cooperados, não existindo com relação aos empregados permanentes da cooperativa, qualquer alteração.

A cooperativa recolherá somente a parte descontada do empregado e a relativa a terceiros (2,7%), sendo 0,2% INCRA e 2,5% Salário Educação. As contribuições sobre a comercialização da produção rural serão devidas pelos cooperados:

1- Se pessoas físicas:

A contribuição dos produtores rurais será 2,3% sobre o valor da produção comercializada (verificar item I, letras A e B)

2- Se pessoas jurídicas:
A contribuição dos produtores rurais pessoa jurídica será de 2,85% sobre o valor da produção comercializada (verificar item 2)

Nota:
A guia de recolhimento referente à comercialização da produção rural adquirida pela cooperativa, ver item I, letra “A”.
Os encargos decorrentes da contratação dos segurados empregados, para prestação de serviços aos cooperados, serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento. O recolhimento é efetuado pela cooperativa, mediante a Guia da Previdência Social (GPS) meio papel, que poderia ser utilizada até 30 de novembro de 2001, e a partir de 01 de dezembro de 2001, por meio da GPS eletrônica, com as seguintes informações:


 

Se for uma Agroindústria
Os produtores rurais pessoas jurídicas cuja atividade econômica seja a industrialização de sua produção própria ou produção própria e adquirida de terceiros, e que contribuíam sobre a folha de pagamento (setor agrário e setor industrial), passaram a contribuir na parte patronal com 2,85% (dois vírgula oitenta e cinco por cento) sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Sobre a folha de pagamento de empregados recolherá a parte descontada do empregado e relativa a terceiros (2,7%), sendo 0,2% INCRA E 2,5% Salário Educação.

Recolherá também:

• 20% sobre remuneração de contribuinte individual (autônomos, sócios e diretores)
• 15% sobre o valor da nota fiscal/fatura relativamente a serviços que lhe serão prestados por cooperados, por intermédio de cooperativa de trabalho.

NOTAS:

Nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros, observar o seguinte:

• As contribuições previdenciárias serão devidas integralmente sobre a folha de pagamento (empregado, empresa, SAT e terceiros)
• A receita bruta corresponde aos serviços prestados a terceiros, será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção.

As agroindústrias da avicultura, suinocultura, piscicultura e carcinicultura, permaneceram recolhendo sobre a folha de pagamento do setor agrário e do setor industrial (empregado, empresa, SAT e terceiros).

O recolhimento é efetuado pelo próprio produtor rural pessoa jurídica (agroindústria), mediante a Guia da Previdência Social (GPS), meio papel, que poderia ser utilizada até 30 de novembro de 2001 e, a partir de 01 de dezembro de 2001, por meio da GPS eletrônica, com as seguintes informações: